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Tributos indiretos

Fim do ICMS na base de cálculos do PIS e COFINS

Após quase 20 anos de discussão entre empresas e governo, em março de 2017, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu excluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins. No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral - que servirá de orientação para as instâncias inferiores.

As empresas que se beneficiam com a decisão, de modo geral, são todas as que possuem suas operações tributáveis pelo ICMS - com exceção as que são reguladas, por exemplo, por uma distribuidora de energia elétrica. E, para garantir o direito, é preciso que os contribuintes do ICMS entrem com ação antes da decisão final ser publicada. Note que o impacto do entendimento da Corte só será dimensionado com a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional, ou seja, nessa ocasião o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Entre as polêmicas ou discussões sobre a decisão, uma que podemos destacar seria em relação à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) ter recorrido ao supremo para pedir a chamada ‘modulação’ a partir de 2018, período em que a decisão da corte passaria a valer e não retroativamente.

Outro ponto a ser destacado, refere-se ao cálculo estimado divulgado pela própria PGFN, do qual demonstra que se todos os contribuintes prejudicados pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições tivessem entrando na justiça desde 2003 o impacto seria de cerca de R$ 250 bilhões, caso estes contribuintes fizessem o levantamento em relação aos últimos cinco anos, embora, a procuradoria não tenha apresentado  a composição do montante mencionado.

Por outro lado, em publicação realizada pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) esse número giraria em torno de R$ 51 bilhões, segundo cálculos ancorados a partir de estudos, com base no faturamento das empresas e no cálculo inverso, caso as empresas pagassem a alíquota média de ICMS, considerando os índices do IBGE, vendas locais e interestaduais.

Economicamente, podemos dizer que a partir do número veiculado pela PGFN à grande mídia, há uma certa comoção nacional, uma vez que um dos impactos para o governo a partir desta decisão está atrelado a cortes de investimentos em áreas como em saúde, transporte e educação.

Outro ponto que tem gerado certa confusão estaria relacionado a como as empresas devem realizar o cálculo em si sobre suas contribuições para expurgar o imposto. De que que forma elas vão tomar esse crédito, se vendeu e tomou o crédito integral? Como ficará esta questão se foi embutido esse valor (PIS e COFINS) no preço e tomado o crédito integral sobre o PIS e a Cofins incidentes sobre o ICMS? Ou seja, será que as empresas precisam estornar o que compraram e que por vez foi passível de manutenção de crédito?

O assunto é bastante complexo e merece atenção das empresas, que devem acionar os setores jurídicos e seus advogados, assim como empresas ou consultorias especializadas em tributação.

Por fim, além do ICMS, outra decisão que está em tramitação e em fase avançada no governo trata sobre o ISS (Imposto Sobre Serviços) na base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins, eis que este imposto também não corresponde ao conceito de receita e faturamento, bem como a retirada dos valores de crédito presumido de ICMS do cálculo do PIS, Cofins e a tentativa de excluir ICMS, PIS e Cofins da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB).  Mas esses são assuntos para outros artigos.

 

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