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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é instituído e novas alterações são realizadas

Dando continuidade à serie de alterações e inovações trazidas à legislação trabalhista, a Medida Provisória nº 905, publicada no último dia 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou diversos aspectos da legislação trabalhista.

Dando continuidade à serie de alterações e inovações trazidas à legislação trabalhista, a Medida Provisória nº 905, publicada no último dia 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou diversos aspectos da legislação trabalhista.

Algumas características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: 

  • Destinado à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • O contrato deverá ser celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, sem prorrogação;
  • Convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado;
  • Modalidade de contratação limitada a 20% do total de empregados da empresa;
  • Poderão ser contratados na modalidade, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional;
  • Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados;
  • Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas pertinentes à remuneração, 13º salário e férias proporcionais;
  • Isenção da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, bem como das contribuições destinadas para outras entidades ou fundos; e
  • permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Outros destaques de alterações na legislação trabalhista:

  • Extinção da contribuição social. Foi extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas;
  • Trabalho aos domingos e feriados. Autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial;
  • Aplicação de multas. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
    a) para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:Tabela 1
    b) para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
    Tabela 2

    A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal. Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento.

    • Participação nos lucros
      a) A comissão paritária escolhida pelas partes para negociação não precisará ser integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
      b) Entidade sem fins lucrativos poderá ser equiparada a empresa quando forem utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos;
      c) Será possível estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados;
      d) Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros; e
      e) Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;

    • Prêmios
      São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:


      a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
      b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
      c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
      d) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
      e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.”