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Resoluções - BCB 332 e CMN 5.089, de 29/06/2023: sobre gerenciamento de risco

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Novas resoluções alteram as regras de riscos e estrutura Simplificada de gerenciamento de riscos (PRS5) com inclusão do Gerenciamento de Risco País e do Risco Transferência
Contents

Instituições impactadas
Conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4) e os conglomerados prudenciais classificados como do Tipo 3 ou outras instituições que optaram pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)

O que foi definido
As novas resoluções alteram a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 e Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 que dispõem sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações; assim como modifica a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022 e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 que dispõem sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

A estrutura de gerenciamento deve prever, para o risco país e para o risco de transferência:

I - Mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros e passíveis de verificação;

II - Processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante o risco país e o risco de transferência incorrido pela instituição, bem como procedimentos para a mitigação desses impactos;

III - registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas perdas incorridas pela instituição; e

IV - Monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e ao risco de transferência.

Além disso, os relatórios gerenciais de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 e a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, devem abordar, adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições.

A Nova Resolução do BC pode ser consultada na íntegra neste link

Ficam revogadas:

I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 19, o inciso I do § 3º do art. 21 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022; e

II - o § 2º do art. 28 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022.

e

I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 21, o inciso I do § 3º do art. 23 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e

II - o § 2º do art. 25 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017.

As normas passam a vigorar:

RESOLUÇÃO BCB N° 332:

I - Em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução BCB nº 265, de 2022:

a) alterações no art. 4º

b) inclusão da Seção IX e dos arts. 46-A e 46-B, que a compõem; e

c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 19 e do inciso I do § 3º do art. 21; e

II - Em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

RESOLUÇÃO CMN N° 5.089:

I - Em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução nº 4.557, de 2017:

a) alterações no art. 6º;

b) inclusão da Seção IX e dos arts. 38-G e 38-H, que a compõem; e

c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 21 e do inciso I do § 3º do art. 23; e

II - Em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

 

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