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Resolução CVM 187 - Comissão de Valores Mobiliários edita a Resolução CVM 175

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No dia 27 de setembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 187, que realiza alterações pontuais na Regra Geral dos Fundos de Investimento e em alguns dos Anexos Normativos da Resolução CVM 175 – conhecida como o novo marco regulatório do setor.
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Importante: A Resolução 187 entra em vigor em 02/10/2023 juntamente com a Resolução CVM 175

Os ajustes pontuais refletem solicitações realizadas por representantes do Mercado à CVM, que segue aberta ao diálogo e muito receptiva quanto às sugestões relacionadas à Regra Geral e aos Anexos Normativos da Norma de Fundos.
Dentre as mudanças pontuais publicadas através da Resolução 187, temos:

Na Regra Geral:

  • Cessão e transferência de cotas de classe aberta (art. 16, VI).
  • Prazo para apreciação das demonstrações financeiras (art. 71), que passa a ser de até 60 dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas.
  • Possibilidade de o custodiante solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º).

Nos Anexos Normativos:

  • Menção de "Longo Prazo" na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I).
  • Aquisição de ações de emissão de partes relacionadas ao gestor (Anexo I, art. 44, § 3º).
  • Limite de exposição de FIF por modalidade de ativo (Anexo I, art. 45, I e III).
  • Limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75. § 2º).
  • Existência de subclasses de cotas subordinadas (Anexo II, art. 8º).
  • Flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação (Anexo II, art. 15, parágrafo único).
  • Resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios na hipótese de liquidação antecipada (Anexo II, art. 17).
  • Vedação a participação de Servicers em assembleias de cotistas (Anexo II, art. 28, novo §).
  • Verificação de lastro por parte relacionada do gestor do FIDC (Anexo II, art. 36, § 4º).
  • Conceituação de subclasse e séries em FII (Anexo III, art. 11, IV).
  • Remuneração do administrador de FII (Anexo III, art. 33).
  • Encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28).
  • Remuneração de instituidores dos planos de previdência e seguros (Anexo XI, novo art. 7º-A).
  • Conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B).
  • À inclusão da política de voto em assembleia de titulares de valores mobiliários dentre as informações que devem ser disponibilizadas aos cotistas;
  • A um refinamento textual, por meio da substituição do termo "socioambiental" por "social, ambiental ou de governança";
  • À inclusão na regra dos FIF de uma seção dedicada aos fundos de aposentadoria programada individual.