Todas as comunicações com a Administração Judicial, em relação ao processo falimentar de TRENDS ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., GTT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e suas subsidiárias (EDEP, HITECH, PSDTECH e TECBRAS), devem ser realizadas através do endereço eletrônico oficial falenciatrends@br.gt.com


TRENDS ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA (Falida 1), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°00.477.319/0001-02, com sede situada na Rua Brigadeiro Galvão, n° 288, Barra Funda, São Paulo – SP, constituída em 08/03/1995 e GTT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Falida 2), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.246.572/0001-09, com sede situada na Rua Brigadeiro Galvão 288, Barra Funda - São Paulo, constituída em 17/07/2008, requereram aos 13.10.2011, sua recuperação judicial, cujo processo foi autuado sob o nº 0051560- 89.2011.8.6.0100, informando como principais razoes de sua crise econômico financeira a explosão da crise financeira de 2008, em âmbito mundial, que atingiu fortemente a disponibilidade e os custos das linhas de crédito que as Recuperandas, ora Falidas, estavam demandando para a execução dos projetos e dos contratos Que, assim, o encarecimento do capital de giro para financeiras os fornecimentos afetou fortemente as margens projetadas de resultado e levou a empresas ao endividamento objeto do pedido de recuperação judicial.

Por intermédio de r. decisão proferida aos 27.10.2011, foi deferido o processamento da recuperação judicial.

Por r. sentença proferida aos 25.03.2015, de fls. 7012 e ss., foi homologado o modificativo consolidado do PRJ, tendo sido decretado o encerramento da recuperação judicial, que havia sido concedida aos 25.09.2012.

Em face da referida r. sentença de encerramento, foi interposto Recurso de Apelação, suscitando: (i) ilegalidades no PRJ Modificado; (ii) necessidade de convolação da recuperação judicial em falência; e (iii) subsidiariamente, não havendo a convolação em falência, pugnou pela manutenção da supervisão judicial pelo prazo de 02 (dois) anos após a homologação do PRJ Modificado.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime deu provimento ao Recurso de Apelação, afastando o encerramento do processo recuperacional, e determinando o prosseguimento do controle judicial.

Sobreveio em 30.05.2015, noticia de descumprimento do PRJ Modificado por vários credores.

Diante do inadimplemento do PRJ e da ausência de atividade pelas Recuperandas, aos 09.02.2021 sobreveio a r. sentença de fls. 9368/9378, que convolou a Recuperação Judicial em falência, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a Grant Thornton Mediações e Recuperações, representada por Hugo Cesar de Vasconcelos Luma, conforme se verifica do Termo de Compromisso acostado às fls. 10.959 dos autos.

Decisão Defere o Processamento da RJ
Sentença Concessiva da Recuperação Judicial e Homologação do PRJ
Sentença Homologa PRJ Modificativo e Encerra RJ
Sentença de Convolação em Falência
Certidão de Publicação da Sentença de Convolação em Falência
Termo de Compromisso
Relação de Credores Apresentada Pela Falida
Relatório do Artigo 22, inciso III, alínea e - Lei 11.101/05
Plano de alienação dos bens arrecadados apresentados na Falência e decisão que homologou o plano de alienação
Relação de credores atualizada - art. 7º da LREF