O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 1.115 de 28 de abril de 2022, inseriu o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.689/1988, alterando as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para as instituições financeiras brasileiras.
O referido normativo, que entrou em vigor a partir de 22 de março de 2022:
Dispõe que:
- as propostas de crédito devem ser assertivas e personalizadas;
- a solicitação e contratação de operações de crédito devem ser transparentes;
- as propostas de créditos devem ser passíveis de comparação; e
- as propostas de crédito devem ser ofertadas visando a agilidade e a conveniência da análise pelo usuário final.
Estabelece:
A restrição do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito no Open Banking ao empréstimo pessoal sem consignação e sem garantia.
Define:
As instituições contratantes deverão disponibilizar interfaces dedicadas para compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito que contemplem, no mínimo, os seguintes requisitos:
- o recebimento e o envio de propostas de operação de crédito;
- o recebimento e envio de dados; e
- a possibilidade de rastreio das solicitações e das respectivas propostas.
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