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Nova Resolução BACEN: Instrumentos Financeiros

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O Banco Central do Brasil divulgou em 25/11/2021, a Resolução CMN n° 4.966 aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento).
Destaques

Esta nova resolução faz parte dos esforços empreendidos pela entidade no sentido de convergência da regulação contábil aplicável ao Sistema Financeiro Nacional com as melhores práticas reconhecidas internacionalmente, em particular os padrões emanados do International Accounting Standards Board (IASB), o qual consiste na incorporação ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) dos preceitos da norma internacional, em particular os pronunciamentos IFRS 9 - Financial Instruments, incluindo novas regras sobre a classificação e mensuração de ativos financeiros, um novo conceito para apuração da redução no valor recuperável (impairment) e por fim, novos princípios de contabilidade de hedge.

Principais diretrizes

  • Classificação dos ativos financeiros com base no modelo de negócios da instituição para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixas (somente em pagamentos de principal e juros) desses ativos nas seguintes categorias: Custo Amortizado, Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes e Valor Justo no Resultado;
  • Avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito (redução no valor recuperável) dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros: Probabilidade de Default (probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito), Perda Dado o Default (expectativa de recuperação);
  • Alocação dos instrumentos financeiros em estágios de riscos (aumento significativo de risco); e
  • Análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge e das fontes de inefetividade de hedge;.

Impactos e desafios

Com a queda da Resolução 2.682, muitas instituições poderão sofrer dificuldades na projeção (modelo estatístico) ou uso de dados econômicos na estimativa das perdas esperadas. Isso implicará na necessidade de uma base  de dados robusta, modificando assim, processos e controles internos da instituição.

Revogações

A nova divulgação revoga as Resoluções nº 2.682, 2.697, 3.181, 3.533, 3.534, 4.036, 4.175, 4.512, 4.524, 4.803, a Resolução CMN nº 4.855, o Art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, e as Circulares n° 1.273, 2.106, 3.068, 3.082, 3.123, 3.129 e 3.150.

Vigência

Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022, em relação a:

a) Mensuração de investimentos mantidos para venda;

b) Elaboração e remessa ao BCB, até 30/06/2022, do plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução;

c) Facultada a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29/05/2020; e

d) Divulgação nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.

II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

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