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Novas Regras de Preços de Transferência no Brasil - Publicação da Lei nº 14.596

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Com a publicação da Lei, o Brasil se adequa às diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE.
Contents

Principais alterações trazidas pelas novas regras de preços de transferência:

  • Introdução do Princípio Arm’s Length (ALP) como pilar principal;
  • Implementação de cinco métodos: “Custo mais Lucro” (MCL), “Margem Liquida da Transação (MLT)” e “Divisão do Lucro (MDL)”, além dos já conhecidos “Preços Independentes Comparados” (PIC) e “Preço de Revenda menos Lucro” (PRL), agora sem margem fixada. Haverá também a possibilidade de métodos alternativos, desde que atendam aos princípios Arm’s Length;
  • Utilização do método mais apropriado considerando os fatos e circunstâncias das transações e a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis. Pela legislação atual, o contribuinte pode utilizar o método que for mais benéfico (que gera menos ajuste);
  • Novas definições de ajustes às bases de cálculo, sendo três tipos: “Ajuste Espontâneo”, “Ajuste Compensatório”, “Ajuste Primário”. O ajuste espontâneo e o ajuste compensatório serão declarados pelas partes envolvidas na transação. Já o ajuste primário será efetuado pela autoridade fiscal em casos de inconformidade ou para evitar dupla tributação;
  • Intangíveis (inclusive de difícil valoração), royalties, contratos de compartilhamento de custos (CCA) e reestruturação de negócios, passam a ser objetos de controle de preços de transferência;
  • O limite de dedutibilidade de royalties atualmente analisado pela legislação de Imposto de Renda, passa a ser analisado pela ótica de Preços de Transferência, sendo o limite calculado com base no Princípio Arm´s Lenght (ALP);
  • Alteração no conceito de vinculada, utilizando como base a “influência” exercida direta ou indiretamente, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
  • Utilização do intervalo interquartil (quando existirem incertezas) e intervalo completo (quando não existirem incertezas) de comparáveis de indicadores financeiros;
  • Introdução da análise funcional (riscos, funções e ativos) e econômica para aplicação da nova regra; e
  • Em caso de não atendimento aos requisitos mencionados no artigo 34 da Lei, o qual trata da documentação a ser apresentada pelos contribuintes, poderão ser aplicadas multas com valores que variam entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00.

Caso o contribuinte opte por aplicar as novas regras de Preços de Transferência previstas na Lei nº 14.596/2023 para as operações realizadas no ano-calendário 2023 (opcional e irretratável), a opção deverá ser formalizada no mês de setembro/2023 (caso não seja prorrogado pela Receita Federal do Brasil – RFB) mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). 

A aplicação das novas regras de Preços de Transferência será obrigatória a partir de 2024.

Agora, espera-se mais informações a partir da publicação da Lei por meio da normatização pela Receita Federal do Brasil.

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