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Lei Perse: Aplicação do benefício fiscal

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Tendo em vista a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, bem como a Portaria ME nº 7.163/2021, as quais estabeleceram ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos durante o isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.114/2022 a qual dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal da Lei Perse.
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Assim, segundo a instrução normativa dispõe, destacamos os seguintes procedimentos em relação aos benefícios fiscais da Lei Perse:

  • A aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) consiste sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos;

  • O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria, bem como às receitas classificadas como financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Portanto, empresas com atividades diversas deverão aplicar o benefício da alíquota 0% (zero por cento) somente às atividades correspondentes aos Anexos I e II da Portaria e considerando o período entre março de 2022 a fevereiro de 2027 (5 anos), conforme já havíamos alertado;

  • No caso de pessoa jurídica optante pelo lucro real, o IRPJ e a CSLL deverão ser apurados com base no lucro da exploração, considerando as atividades relacionadas na Lei Perse.

Ademais, o benefício fiscal não se aplica às empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), outro ponto que causou dúvidas, quando da promulgação da Lei Perse.

Assim, conclui-se que a instrução normativa é restritiva em alguns aspectos de aplicação do benefício fiscal, se comparado ao que dispõe a Lei.

 

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