LGPD

Diretrizes a serem implementadas por cartórios brasileiros em adequação à LGPD

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Foi publicado, em 24/08/2022, o provimento 134/2022 do CNJ, regulamentando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709), trazendo as diretrizes do que deve ser implementado por todos os cartórios em território nacional.
Destaques

Apesar do provimento não trazer nenhuma inovação quanto ao que está previsto na legislação e nos regulamentos publicados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sua publicação pacifica algumas divergências existentes entre Notários e Registradores no tocante a quais aspectos seriam aplicáveis no âmbito dos Cartórios.

Gestão de terceiros eficaz

Em seu artigo 6º, ao abordar o tema da Governança do Tratamento de Dados Pessoais nas Serventias, são listadas nove providências tidas como essenciais.

Para quem já avança sobre o tema, aparentemente não há aqui nenhuma novidade, uma vez que já são previstas a nomeação de um encarregado de dados, a elaboração de um mapeamento dos processos internos e fluxo de dados, elaboração de Relatório de Impacto, um canal e de procedimentos simplificados para atendimento ao titular de dados, implementação de políticas de segurança da informação e privacidade de dados, bem como treinamento de seus prepostos.

No entanto, existe uma exceção: a demonstração clara da importância de uma eficaz gestão de terceiros, determinando que sejam tomadas providências para que eles demonstrem que estão em conformidade com a legislação. Ou seja, a preocupação não é apenas “da porta para dentro”, mas também “da porta para fora”.

Delegações dos serviços de notas e registro

Uma importante previsão deste provimento, está na fixação dos papéis dos responsáveis pelas delegações dos serviços de notas e registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou mesmo interinos, como controladores no exercício de suas atividades típicas registrais ou notariais, ao mesmo tempo que define que o operador sempre será alguém externo ao quadro funcional da serventia, em acordo ao previsto já pela ANPD.

Revisão dos contratos vigentes

Ressalta-se a importância da revisão de todos os contratos vigentes e inclusão de normas que tratem da privacidade de dados, se ainda não as houver, bem como estabelecendo os critérios que precisam ser avaliados.

O provimento esclarece o que se considera medidas adequadas e razoáveis de segurança, a importância do treinamento dos colaboradores, do atendimento aos titulares de dados bem como detalhando alguns dos impactos nos mais diversos serviços oferecidos pelos cartórios brasileiros.

Prazo para adequações

O prazo é de 180 dias para que todos estejam em conformidade, o que pode ser considerado curto porém possível de ser atendido, levando em consideração o tempo em que a Lei já se encontra em vigor.

 

Como estão os processos de adequação da sua empresa nesse sentido?

Através de metodologia própria e equipe especializada nos processos de Adequação à LGPD, podemos auxiliar a sua empresa a entender qual o nível alcançado em seu Programa de Privacidade e atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados. 

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