Dando continuidade à serie de alterações e inovações trazidas à legislação trabalhista, a Medida Provisória nº 905, publicada no último dia 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou diversos aspectos da legislação trabalhista.
Algumas características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
- Destinado à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- O contrato deverá ser celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, sem prorrogação;
- Convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado;
- Modalidade de contratação limitada a 20% do total de empregados da empresa;
- Poderão ser contratados na modalidade, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional;
- Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados;
- Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas pertinentes à remuneração, 13º salário e férias proporcionais;
- Isenção da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, bem como das contribuições destinadas para outras entidades ou fundos; e
- permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Outros destaques de alterações na legislação trabalhista: