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Resolução Conjunta nº6: compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes

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Foi publicada em 23/05/2023 a Nova Resolução Conjunta nº6, que estabelece requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições, com exceção das administradoras de consórcio. Todas as documentações e registros devem ficar à disposição do Banco Central
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 Instituições impactadas: Instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Foi publicada em 23/05/2023 a Nova Resolução Conjunta nº6, que estabelece requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições, com exceção das administradoras de consórcio. Todas as documentações e registros devem ficar à disposição do Banco Central.

O compartilhamento deve ser feito por meio de um sistema eletrônico com as seguintes funcionalidades:

  • Registro de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes, incluindo a identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude;
  • Alteração ou exclusão dos dados e das informações registrados;
  • Consulta dos dados e das informações registrados

As instituições têm escolha facultativa para contratar uma empresa de prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações, porém permanece com a instituição contratante as responsabilidades de tratamento de dados compartilhados, realizado em nome da instituição contratante.

Instituições impactadas devem implementar os seguintes mecanismos de acompanhamento e de controle com objetivo de assegurar a efetividade do compartilhamento:

  • Definição de processos, testes e trilhas de auditoria;
  • Definição de métricas e indicadores adequados;
  • Identificação e correção de eventuais deficiências.
  • Documentos que precisam ficar à disposição do Banco Central:
  • Registro do sistema eletrônico mencionados anteriormente;
  • Por dez anos, dados e informações compartilhadas, documentações com os critérios e procedimentos.
  • Por cinco anos, os dados, os registros e as informações relativas à aplicação dos mecanismos de acompanhamento.

Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1° de novembro de 2023.

Para acessar a Resolução acesse o link abaixo: 

Nova Resolução Conjunta nº 6 

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