
O dispositivo legal em questão regulamenta os artigos 41 e 54 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, e disciplina os requisitos, as condições e as transigências para a transação terminativa de demandas em que o Estado seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relativas à cobrança da dívida ativa.
As modalidades de transação previstas na Resolução são:
- por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial; e
- individual, nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado e nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.
A competência para decidir sobre a transação é do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:
- descontos de juros e multas fixados, que poderão variar entre 20% e 40%, sendo que estes montantes poderão corresponder entre 10% e 30% do total da dívida;
- parcelamento;
- diferimento ou moratória;
- substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;
Destaca-se, ainda, que o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá estabelecer requisitos e procedimentos adicionais aplicáveis às transações, situação que deve acarretar novas regulamentações ao longo dos próximos meses.
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