
No âmbito de governança das entidades, a Resolução trouxe maiores detalhes quanto a atividade de auditoria interna, a qual poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, desde que não seja responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da EFPC ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.
Caso a EFPC decida contratar empresa de auditoria para realizar os trabalhos de auditoria interna, deverá promover, em, no máximo, 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria interna terceirizada, condição que flexibiliza a permanência da empresa contratada além dos 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, trazendo maior sinergia e consistência na avaliação dos processos, ambiente de controles, sistemas e, consequentemente, trazendo uma avaliação de exposição a riscos mais robusta.
O normativo prevê, ainda, que o retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, poderá ocorrer após decorridos 3 (três) exercícios sociais contados a partir da data de sua substituição.
As atribuições e responsabilidades do Comitê de Auditoria permanecem conforme preconizada na Resolução CNPC 44, de 2021, em seu artigo 8º.