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Nesse âmbito, o principal benefício fiscal concedido aos emissores desses instrumentos permite que, além da dedução regular dos juros pagos ou incorridos, as pessoas jurídicas emissoras possam também excluir adicionalmente 30% (trinta por cento) da soma dos juros pagos no exercício, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Por fim, a Instrução Normativa dispõe que o benefício previsto no inciso II do caput não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo Federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico.
Histórico
Em 2011, foi publicada a Lei nº 12.431 que introduziu incentivos fiscais para estimular investimentos em projetos de infraestrutura. Uma das principais medidas dessa lei foi a criação das debêntures incentivadas. Em 2024, foi publicada a Lei nº 14.801, que introduz as debêntures de infraestrutura, uma nova modalidade de títulos de dívida destinados a financiar projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. As debêntures incentivadas podem ser aplicadas em projetos de infraestrutura nos setores de logística e transportes, mobilidade urbana, energia, telecomunicações e radiodifusão, saneamento básico, entre outras.
Nesse contexto, a dedução de juros pagos ou incorridos e a exclusão de 30% dos juros na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL poderá ser considerada, inclusive, na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes (§2°, do art. 146-B). Além disso, esclarece-se que são considerados "juros" todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture incentivada, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.