
Para o mercado de seguros, no julgamento do “Caso Axa”, ficou pacificado a incidência do PIS e da COFINS no período de 2000 a 2014, sobre as receitas de prêmio de seguros, uma vez sendo este oriundo da atividade empresarial e que coincide com o conceito de faturamento, na interpretação exposta pelo ministro Dias Toffoli.
Por outro lado, não ficou claro no julgamento a definição da incidência de tais tributos sobre as receitas financeiras oriundas das reservas técnicas realizadas pelo mercado segurador, que possui certa representatividade no resultado financeiro deste mercado. Para este item aguarda-se ainda a publicação do Acórdão.
Para as instituições financeiras faltou esclarecer alguns itens que devam compor ou não o conceito de faturamento ou atividade típica empresarial deste grupo de empresas, como o spread bancário.
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