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Foi publicada no Diário Oficial da União em 23/06/2022 (Edição Extra), a Lei Complementar nº 194/2022, que altera a Lei nº 5.172/1966 e a Lei Complementar nº 87/1.996, para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Vejamos as alterações a seguir:
- Para o setor de energia elétrica, a LC 194 altera a LC nº 87/96 para excluir a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica;
- Para o setor de combustíveis, a LC 194 estabelece um teto que deverá ser considerado para definição das alíquotas específicas e atreladas à unidade de medida;
- Com relação a base de cálculo do ICMS-ST sobre o diesel, até o fim de 2022, seu limite máximo deverá ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação;
- Concessão de crédito presumido de PIS/Cofins, na importação, para as pessoas jurídicas que adquirirem os seguintes produtos para utilização como insumo: gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, biodiesel e etanol;
- Reduz a 0% (zero) as alíquotas de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação incidentes na venda ou importação de gás natural veicular;
- Reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins incidentes na importação de etanol, inclusive para fins carburantes;
- Reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins, PIS-/Cofins-Importação e CIDE-combustíveis em operações que envolvam gasolina e suas correntes (exceto de aviação) e etanol, inclusive para fins carburantes.