
Assim, destacamos os seguintes aspectos, os quais passam a viger a partir da data de sua publicação:
I. Para efeitos do cálculo dos juros sobre o capital próprio a pessoa jurídica deverá considerar as seguintes contas do patrimônio líquido:
- Apenas o capital social integralizado;
- Apenas as reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976;
- Apenas as reservas de lucros, excluídas da reserva de incentivo fiscal decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;
- As ações em tesouraria; e
Os lucros ou prejuízos acumulados.
II. Ademais, não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:
- forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e
- não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.
Por outro lado, deverão ser considerados:
- eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados; e
- os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes.
Esclarece ainda que os atos societários a que se refere, são aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.
Por fim, reforçou o entendimento que, para efeitos de incorporação, fusão e cisão considera-se data do evento:
- a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou
- a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.
Assim, a IN RFB nº 2.201/2024 traz alterações importantes para as companhias que desejam realizar o cálculo dos juros sobre o capital próprio e possui na composição do seu patrimônio líquido, variações positivas ou negativas decorrentes de atos societários com partes dependentes (em que há relação de controle).