
De forma geral, as possibilidades seguem as mesmas diretrizes conceituais já previstas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, com alterações pontuais e principalmente relacionadas à prazos.
Todas as ações são de extrema importância, mas as empresas não devem se limitar apenas às novas regulamentações. É possível e necessário utilizar-se de regulamentações vigentes antes mesmo da instauração deste delicado momento para combater os impactos como, por exemplo, reanálise das práticas tributárias, trabalhistas e previdenciárias com o intuito de identificar possibilidades de economia e otimização do fluxo de caixa.
Confira os principais pontos de cada tema
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Com os objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para subsídio aos empregados e custeado pela União, que será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, observando-se:
Valor - Terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se:
- Redução de jornada e salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- Suspenção do contrato: 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou 70% para empregados de empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 (em função da ajuda de custo compulsória).
Periodicidade
- Prestação mensal;
- devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Condições para pagamento - Será pago independentemente do:
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- tempo de vínculo empregatício; e
- número de salários recebidos.
Comunicação ao Ministério da Economia - Os empregadores deverão informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Em caso de ausência de informação no prazo:
- o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à implementação das medidas, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; e
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
Pagamento - A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.
Medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de Covid-19
As medidas de combate aos efeitos da Covid-19 foram incrementadas com o retorno de aspectos trabalhistas, contidos na Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, que poderão ser adotados pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias.
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