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Gestão eficiente da cadeia de suprimentos hospitalar
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Auditoria interna hospitalar
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Energia e tecnologia limpa
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Petróleo e Gás
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No último dia 11 de abril, o CONFAZ emitiu o Ajuste SINIEF Nº 2, padronizando o armazenamento dos arquivos XML – (Extensible Markup Language) dos documentos fiscais eletrônicos. O ajuste estabelece critérios e procedimentos sobre temporalidade e destinação de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) sob responsabilidade da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal. O período padronizado de guarda dos DF-e passa a ser de 132 meses (11 anos). Esse prazo deverá ser contado a partir da data de autorização do documento fiscal eletrônico.
A nova regra não se confunde com a “prescrição tributária”, que permanece sendo de 60 meses (5 anos) e é prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). O ajuste produzirá efeitos a partir de 01 de maio de 2025.
O novo prazo de armazenamento é voltado aos seguintes documentos eletrônicos: NF-e, CT-e e CT-e OS, MDF-e , NFC-e, BP-e, NF3e, GTV-e, DC-e e NFCom.
Cada Unidade Federativa (UF) poderá definir a tecnologia de armazenamento, desde que seja respeitado o prazo mínimo. O tempo para recuperação dos documentos exigidos pelos órgãos competentes poderá ser proporcional à data de sua emissão.