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Saiba mais sobre a Declaração País-a-País – DPP

01 fev 2017
  • Saiba mais sobre a Declaração País-a-País – DPP

A Instrução Normativa 1681/2016 institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País (DPP) do inglês Country-by-Country Report (CbCR).

A proposta da declaração é atender não somente disposições de legislações locais, mas também, de acordos, tratados e convenções internacionais das quais o Brasil faz parte e que contenham cláusula específica para troca de informações sobre questões de ordem tributária.

A DPP - Declaração País-a-País é parte do projeto identificado como BEPS – Base Erosion and Profit Shifting (erosão da base tributável e transferência de lucros) que é coordenado pela OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. A proposta principal do projeto é definir um novo padrão de documentação base de apontamento aos números das operações dos grupos multinacionais, visando suportar as informações de suas operações globais no que se aplica a gestão das administrações tributárias dos países onde esses grupos mantenham operações.

Quem precisa fazer esta declaração?

Está obrigada a apresentar a declaração País a País a empresa Brasileira controladora final do grupo multinacional.

Não sendo a entidade a controladora final, ela deve, também, entregar a declaração referente a determinado ano fiscal caso ocorra uma das seguintes situações:

(i)             controlador final do grupo multinacional ao qual a empresa pertença que não seja obrigado a entregar a declaração em sua jurisdição;

(ii)            a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até a data de entrega da declaração. Essa data de entrega tem como prazo a entrega da ECF;

(iii)           tenha ocorrido falha sistêmica na jurisdição da residência para fins tributários do controlador final do grupo, sendo ele notificado pela RFB a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil. A entidade local que não seja controladora final do grupo, não será obrigada a entregar a declaração caso o grupo multinacional tenha disponibilizado a mesma através de uma entidade substituta que atenda premissas específicas.

É importante ter atenção para algumas definições que devem ser observadas para atendimento ao que aborda a DPP. Veja as seguintes informações deverão ser apresentadas:

  • grupo multinacional;
  • controle;
  • entidade integrante de um grupo multinacional;
  • estabelecimento permanente;
  • entidade declarante;
  • controlador final do grupo multinacional;
  • entidade substituta;
  • ano fiscal, ano fiscal da declaração;
  • acordo de autoridades competentes;
  • acordo internacional;
  • convenção multilateral para assistência administrativa mútua em assuntos tributários;
  • demonstrações financeiras consolidadas;
  • jurisdição, e;
  • residência para fins tributários.

Ainda assim, não estará obrigada da entrega da declaração as entidades locais cuja receita consolidada total do grupo no ano anterior ao da declaração, conforme demonstrações financeiras consolidadas do controlador final seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais) para a controladora final residente no Brasil para fins tributários, ou, €750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros)  ou equivalente convertido pela cotação de 31/01/2015 para a moeda local da jurisdição do controlador final. As entidades integrantes com residência local para fins tributários devem informar a Receita Federal o seu enquadramento da situação de dispensa de entrega da declaração.

A declaração Pais a Pais será apresentada com relação ao ano fiscal anterior através do preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e sua respectiva transmissão. A primeira declaração terá como ano fiscal aquele iniciado a partir de 01/01/2016.

A não apresentação da Declaração Pais a País ensejará multa de R$ 500,00 por mês calendário. Por omissão de informação referente a essa declaração ou pela informação inexata a multa será de 3% do valor omitido ou inexato, não sendo a mesma inferior a R$ 100,00.


Entre em contato conosco!


Temos profissionais especializados para auxiliá-lo nos assuntos relacionados a tributos.

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