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Programa de Regularização Tributária (PERT)

13 jun 2017
  • Programa de Regularização Tributária (PERT)

O Programa de Regularização Tributária (PERT), instituído através da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, estabeleceu as regras para a adesão ao parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão aderir ao PERT as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Podem ser incluídos neste parcelamento os débitos de natureza tributária e não tributária, além de débitos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos (em discussão administrativa ou judicial) e também débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da respectiva Medida Provisória, desde que o requerimento seja feito dentro do prazo estabelecido, ou seja, até 31 de agosto de 2017.

Esse novo parcelamento permite em algumas situações reduções da dívida consolidada (juros e multas) como veremos a seguir.

Primeiramente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil a liquidação dos débitos poderá ocorrer da seguinte maneira:

Opção 1) Pagamento à vista e espécie sendo no mínimo 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco (5) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de agosto a dezembro de 2017. O restante da dívida será liquidado com a utilização de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso, ainda possua saldo remanescente há a possibilidade de pagamento em espécie em até sessenta (60) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista;

Opção 2) Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte (120) prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os seguintes percentuais:

  • Da 1ª à 12ª prestação: 0,4% do total da dívida;
  • Da 13ª à 24ª prestação: 0,5% do total da dívida;
  • Da 25ª à 36ª prestação: 0,6% do total da dívida; e
  • Da 37ª em diante: percentual sobre o saldo remanescente, em até oitenta e quatro (84) prestações mensais e sucessivas.

Opção 3) Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco (5) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. Sendo o restante da dívida:

  • Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  • Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018 com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  • Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica (referente ao mês anterior do pagamento), não podendo ser inferior 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões e que optem pelas modalidades do item 3 é assegurado as seguintes condições:

  • Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  •  Após a aplicação da redução de multa e juros, a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas pela modalidade.

Por fim, poderá ser utilizado os prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora ou controlada, de forma direta ou indireta ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá liquidar os débitos, inscritos em Dívida Ativa da União.

Opção 1) Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte (120) parcelas mensais e sucessivas, calculado observando os seguintes percentuais mínimos a serem aplicados sobre o valor consolidado:

  • Da 1ª à 12ª prestação: 0,4% do total da dívida;
  • Da 13ª à 24ª prestação: 0,5% do total da dívida;
  • Da 25ª à 36ª prestação: 0,6% do total da dívida; e
  • Da 37ª em diante: percentual sobre o saldo remanescente, em até oitenta e quatro (84) prestações mensais e sucessivas.

Opção 2) Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco (5) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. Sendo o restante da dívida:

  • Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018 com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica (referente ao mês anterior do pagamento), não podendo ser inferior 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões e que optem pelas modalidades do item 3 é assegurado as seguintes condições:

  • Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  • Após a aplicação da redução de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que aceitos pela União, para quitação do saldo remanescente.

O valor de cada prestação mensal dos parcelamentos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será de no mínimo R$ 200,00 para devedor pessoa física e R$ 1.000,00 para devedor pessoa jurídica.

E por fim, o devedor poderá ser excluído do PERT, caso ocorra, por exemplo as seguintes situações:

  • A falta de pagamento de três (3) parcelas consecutivas ou seis (6) alternadas;
  • A falta de pagamento de uma (1) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Não cumprimento das obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por três (3) meses consecutivos ou seis (6) meses alternados.
  • Não pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por três (3) meses consecutivos ou seis (6) alternados.

Entre em contato conosco!

Temos profissionais especializados para auxiliá-lo na avaliação de adesão ao PERT.

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