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  • Novo Parcelamento Tributário

Novo Parcelamento Tributário

02 fev 2017
  • Novo Parcelamento Tributário

Novo Parcelamento Tributário

O governo federal, através da Medida Provisória 766, de 04 de janeiro de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), regulado pela instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1687, de 31 de janeiro de 2017.

O PRT visa regularizar passivos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil detidos por pessoas jurídicas e físicas vencidos até 30 de novembro de 2016, inscritas ou não na dívida ativa da união.

Poderão também ser liquidados os passivos tributários:

  • Débitos provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativo ou em discussão administrativa ou judicial (incluindo débitos referente a contribuições previdenciárias);
  • Débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016 (incluindo débitos referente a contribuições previdenciárias), mas com vencimento legal até 30 de novembro de 2016;
  • Débitos relativos Contribuição Provisória sobre movimentação ou Transmissão de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

O programa permite a quitação de dívidas (principal, multa e juros) com créditos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, inclusive, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. Poderão ser utilizados os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016 da própria empresa ou do grupo econômico.

Diferentemente das outras oportunidades de parcelamento, em que foram concedidos diversos descontos de multas e juros, o PRT não prevê qualquer desconto.

Conforme instrução normativa, a adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

Após a formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

O contribuinte (sujeito passivo) deverá efetuar o pagamento do valor à vista ou da primeira parcela até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão, caso contrário o requerimento de adesão não terá efeito.

O Programa de Regularização Tributária prevê as seguintes formas de pagamento:

Opção 1 - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da dívida consolidada;

- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

- Utilização de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

- Eventual saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses.

Opção 2 – Pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento (24%) da dívida consolidada em vinte e quatro (24) prestações mensais e sucessivas;

- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

- Utilização de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

- Eventual saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses, a partir 25º mês.

Opção 3 – Pagamento à vista e em espécie de vinte por cento (20%) do valor da dívida consolidada;

- Parcelamento do restante em até noventa e seis (96) prestações mensais e sucessivas; e

Opção 4 – Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte (120) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento);

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo

remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

  • Vinte e cinco por cento (25%) sobre o montante do prejuízo fiscal;
  • Nove por cento (9%) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, salvo exceções.

 

Com relação aos créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os mesmos deverão ser pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição Ressarcimentos ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente a formalização do requerimento de adesão ao PRT.

Há hipóteses de exclusão do PRT que devem ser observadas, por exemplo: a adimplência dos valores parcelados, a regularidade no cumprimento das obrigações para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e o diferimento dos créditos tributários utilizados pelo contribuinte para a compensação dos débitos inclusos no parcelamento. Em havendo a exclusão, o montante utilizado de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL poderá ser revertido e os tributos cobrados do contribuinte (perda do benefício).

 

Entre em contato conosco!


Temos profissionais especializados para auxiliá-lo nos assuntos relacionados a tributos.

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