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  4. Novas regras para assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) “Substituta”

Novas regras para assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) “Substituta”

23 mai 2017
  • Novas regras para assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) “Substituta”

A Instrução Normativa - IN RFB nº 1.679/17, a qual alterou alguns artigos da IN RFB nº 1.420/13, instituiu as regras para assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) “substitutas”.

De acordo com o ativo normativo, o cancelamento da autenticação e a substituição da ECD somente poderão ser realizados mediante a apresentação, em conjunto à escrituração, do Termo de Verificação, sendo que o mesmo deverá ser assinado:

  1. pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;
  2. por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;
  3. por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

Ainda de acordo com o ato normativo, o Termo de Verificação deverá conter:

  • o detalhamento dos erros que motivaram a substituição;
  • a identificação da escrituração substituída;
  • a descrição pormenorizada dos erros; e
  • a identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros.

Para saber mais sobre o tema entre em contato conosco!

Conte com o apoio dos profissionais da Grant Thornton para avaliar a regras de preenchimento da ECD da sua empresa e auxiliá-lo no preenchimento.

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