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  4. IN orienta sobre procedimentos para anulação dos efeitos de novos métodos contábeis

IN orienta sobre procedimentos para anulação dos efeitos de novos métodos contábeis

08 nov 2017
  • IN orienta sobre procedimentos para anulação dos efeitos de novos métodos contábeis

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 31/10/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, a qual orienta o contribuinte em relação aos procedimentos para anulação dos efeitos resultantes da adoção de novos métodos ou critérios contábeis para o cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Como já previsto em atos anteriores, a IN menciona que adoção de métodos e critérios contábeis resultante de atos administrativos emitidos por autoridade competente atribuída por lei comercial, posteriores a 12/11/2013, não terá implicações na apuração dos tributos federais até o momento em que a lei tributária discipline sobre tal matéria.

Em função desta premissa, foram aprovados três anexos de forma a orientar o contribuinte com relação aos ajustes necessários com o objetivo de neutralizar, para fins tributários, a adoção de novos métodos e critérios contábeis. Os casos aplicáveis são:

Anexo I – Às pessoas jurídicas que utilizarem taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BACEN na elaboração de suas demonstrações financeiras (Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC nº 09)

Anexo II – Às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN que realizarem o ajuste contábil de aplicação inicial de provisão para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras (§ 1º do artigo 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512/16); e

Anexo III – Às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos, registrados contabilmente no patrimônio líquido na forma estabelecida na Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524/16.
Os ajustes abordados nos anexos são aplicáveis às empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro real (anexos I a III) e pelo lucro presumido (anexo I).

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