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Aproveitamento do ágio, o prazo está acabando!

08 nov 2017
  • Aproveitamento do ágio, o prazo está acabando!

Para aproveitar o ágio como amortização direta da base de cálculo do Lucro Real e Contribuição Social gerado em aquisição de empresas ocorridas até dezembro de 2014, a incorporação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2017.

Com a instituição da Lei 12.973/2014, resultado da convergência da MP 627/13, houve diversas alterações nas regras de apropriação do ágio nas operações de aquisições societárias e posterior incorporação, fusão e cisão (consideradas como evento especial para fins tributários).

O principal impacto para os contribuintes foi a potencial redução do aproveitamento do ágio considerado como “rentabilidade futura” que podia ser amortizado diretamente na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social. Entretanto, contribuintes que adquiriram participação societária até do final de dezembro de 2014, podem aproveitá-lo conforme disposto da legislação anterior, se incorporação, fusão ou cisão da empresa adquirida ocorrer até 31 de dezembro de 2017.

Anteriormente a lei 12.973/2014, apesar da previsão legal da apropriação do valor do ágio em 3 (três) categorias, em regras gerais as empresas se apropriavam de todo o ágio o considerando como “rentabilidade futura”, haja vista a abertura na legislação para tal.

O valor ágio para fins fiscais é resultado da diferença entre o valor contábil do patrimônio líquido e o valor pago na data de aquisição do investimento, se o valor pago fosse superior ao valor do patrimônio líquido registrado, este valor era considerado como “rentabilidade futura”, ressalvado a discussão acerca das três categorias, e poderia ser amortizado entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte meses) na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social. É importante mencionar que esta amortização para fins fiscais pode ocorrer somente após a incorporação, fusão ou cisão na empresa adquirida.

Após o advento da lei 12.973/2014, o ágio deve ser apropriado entre:

i.  Os ativos identificáveis (tangíveis e intangíveis) que deverão ser reconhecidos no patrimônio líquido da empresa investida ao valor justo. Estes ajustes deverão ser demonstrados como mais-valia dos ativos, sendo amortizáveis para fins fiscais através de sua depreciação ou amortização (quando aplicável);

ii.  O valor da “rentabilidade futura” será a diferença entre o valor de aquisição e o valor do patrimônio líquido após apropriados a valoração dos ajustes do item anterior;

O valor da “rentabilidade futura” só poderá ser amortizado para fins ficais diretamente na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social se for elaborado um laudo técnico emitido por empresa especializada e independente, devendo este ser registrado junto à Receita Federal do Brasil ou órgão competente em no máximo 13 (treze) meses após a operação societária.

O estabelecido na legislação de reconhecer os ativos identificáveis a valor justo para a apuração do valor da “rentabilidade futura”, teve como consequência a redução da base de apuração do saldo do ágio classificado como “rentabilidade futura” a ser amortizado diretamente na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social.

Queremos atendê-los e auxiliar sua empresa a majorar o aproveitamento do saldo do ágio classificado como “rentabilidade futura” desta forma gerando uma maior redução direta na base dos tributos sobre renda.

Entre em contato conosco!

Temos especialistas em tributos internacionais que podem auxiliar a sua empresa neste e em outros temas relacionados à gestão tributária. Consulte-nos. 

 

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