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    5. Escrituração Contábil Digital - ECD

    Escrituração Contábil Digital - ECD

    09 mai 2018

    Escrituração Contábil Digital - ECD

    A Escrituração Contábil Digital-ECD é parte integrante do Projeto SPED, cujo objetivo é substituir a escrituração contábil física (em papel) por arquivos digitais.

     Nesses arquivos estão incluídos os Livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e das fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos das Pessoas Jurídicas. Atualmente essa escrituração já está consolidada para as empresas que tributam o seu lucro pelo regime Lucro Real, entretanto, é importante ficar atento as mudanças da legislação e na data de entrega do ECD 2018.

    Por meio da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, novas normas da ECD entraram em vigor a partir de 2018. Entretanto o prazo máximo de entrega manteve-se o mesmo, ou seja, último dia útil do mês de maio, ou seja, dia 30 de maio.

    As principais novidades em relação às normas até então vigentes são:

    • Recibo de transmissão válido como comprovante de autenticação
      Não há mais a necessidade de autenticação da ECD pela Junta Comercial, ou seja, houve a compatibilização com o texto da Lei nº 8.934/94, que estabelece que autenticação dos documentos realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra, e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico.
      Dessa forma, no caso da ECD/2018, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
    • Inclusão de prazo limite para substituição (retificação) da ECD
      A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo. 
      A substituição da ECD prevista só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
    • Obrigatoriedade de entrega da ECD para ME e EPP
      Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresas (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receberam aporte de capital, conforme previsão da Resolução CGSN nº 131, de 2016.

      Manutenção da única regra da obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo lucro presumido

      Estão obrigada a entregar a ECD, as empresas tributadas pelo lucro presumido que tiveram distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
    • ECD facultativa para sociedade empresária ou empresário
      Nova redação incluindo o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, conforme disposto no Artigo 1.179, da Lei nº 10.406, de 2002.
    • Alteração no nome do programa da ECD
      Alteração do nome dado ao programa da ECD. Inicialmente, o programa era denominado Programa Validador e Assinador (PVA), pois não era possível a edição de registros ou campos do leiaute dentro do programa, era somente para validar e assinar o arquivo da ECD. Contudo, com a ampliação do universo de pessoas jurídicas que entregam a ECD, desde 2014, é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa. Por isso, faz-se necessária a alteração da denominação do programa da ECD para Programa Gerador de Escrituração (PGE).
    • Manutenção da regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes/isentas
      Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes/isentas: auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja igual ou maior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

    Precisa de ajuda?
    Diante das mudanças da legislação e o prazo limite para substituição da ECD, nos colocamos à disposição das empresas para auxiliá-las na revisão da escrituração contábil antes da transmissão, a fim de evitar divergências e possíveis questionamentos do fisco.

     

    Por que Grant Thornton?

    Conte com a experiência dos profissionais da área tributária da Grant Thornton para antecipar a análise de matérias fiscais, trabalhista e previdenciárias na sua empresa e mitigar eventuais riscos.

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